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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Estima-se que no Brasil a cada dia uma mulher é assassinada pelo seu companheiro. De cada três mulheres do mundo, uma já sofreu espancamento ou abuso sexual, segundo dados da ONU (link via Leiloca). 70% das mulheres vítimas de assassinato no mundo foram mortas por seus próprios maridos.
Os números não devem chegar a surpreender ninguém, mas é útil recordá-los àqueles que estão sempre prontos a criticar e ridicularizar o dia da consciência negra, o dia da mulher ou o dia do índio. Para eles, o macho adulto branco no comando também deveria ter o seu dia, ou não deveria haver dia para ninguém: trata-se, claro, de uma forma de negar o problema e tentar escondê-lo.
Há uma série de formas de violência que vitimam especificamente, ou prioritariamente, as mulheres. Das mais nefastas, o estupro: estima-se que menos de 10% dos estupros aparecem nas estatísticas, por razões que qualquer vítima entenderia muito bem.
Em anos de trabalho próximo ao núcleo de mulheres do PT-MG, pude constatar o calvário que é fazer um boletim de ocorrência de estupro no Brasil. Há uma perversa lógica machista que torna a vítima de estupro, por antecipação, uma ré num tribunal onde os juízes são invariavelmente homens que jamais pararam para refletir um minuto sobre o que deve ser passar por essa experiência: "O que você estava vestindo?", "Você o provocou?" "Você disse ou deu a entender algo que o possa ter levado a fazer isso?" Se a vítima, por qualquer razão, demora para denunciar, esse próprio intervalo já é outro motivo de suspeita: "Por que só denunciou agora?" E por aí vai. Quando nos damos conta, a vítima já está no banco dos réus. As delegacias de mulheres têm sanado, muito parcialmente, esse problema.
Há um belo livro recente coordenado por Cecília de Mello e Souza e Leila Adesse que oferece um estudo detalhado do porquê do silêncio sobre a violência sexual no Brasil. Naturalmente, aqueles que condenam as mulheres que fazem abortos clandestinos (ao invés de lutar para que o aborto deixe de ser ilegal) refletiram pouco sobre qual é o contexto no qual uma mulher estuprada é obrigada a narrar sua história para conseguir abortar legalmente.
Uma vez, quando eu descrevia a alguém um quase-estupro sofrido por uma conhecida, o primeiro que escutei foi: É.... fulana é muito bonita. Naquele contexto, o elogio da beleza da vítima me pareceu a coisa mais ignóbil. Avalizava o estuprador. Encerrei o assunto antes que aparecesse a pergunta sobre se a vítima estava de mini-saia.
Mil outras formas de violência contra a mulher têm lugar não nos atos, mas na linguagem. São formas diferentes de violência e como tais devem ser tratadas. A essa distinção, e à dificuldade de fazê-la em determinados contextos, a feríssima Judith Butler dedicou um belo livro, sobre palavras que ferem.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Em 1994, o Brasil assinou o documento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará. Este documento define o que é violência contra a mulher, além de e explicar as formas que essa violência pode assumir e os lugares onde pode se manifestar. Foi com base nesta Convenção que a definição de violência contra a mulher constante na Lei Maria da Penha foi escrita.Segundo a Convenção de Belém do Pará:Art. 1º Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.Art. 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:1. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual:2. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e 3. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.A Lei Maria da Penha traz uma definição de violência contra a mulher seguida por uma explicitação das formas nas quais tais violências podem se manifestar, inspirada nos princípios colocados na Convenção de Belém do Pará. Este trecho está no TITULO II – DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, dentro do qual encontramos dois capítulos, sendo que o primeiro trata de definir a violência em foco e o segundo das formas de violência. Inserimos, logo abaixo, esses dois capítulos, mas você pode acessar a o texto completo da Lei Maria da Penha no item A LEI NA ÍNTEGRA.TÍTULO II - DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHERCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER“Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”Listar todos o conteudo-->
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